RECURSO – Documento:310086095890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002504-60.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que é agravante I. D. P. e agravado COMPANHIA AGUAS DE ITAPEMA contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. É o breve relatório. Decido. Entendo que o presente recurso não pode ser conhecido. Os Juizados Especiais se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
(TJSC; Processo nº 5002504-60.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086095890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002504-60.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento em que é agravante I. D. P. e agravado COMPANHIA AGUAS DE ITAPEMA contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
É o breve relatório.
Decido.
Entendo que o presente recurso não pode ser conhecido.
Os Juizados Especiais se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) editou o Enunciado n. 15, o qual preceitua que "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC".
Portanto, as decisões interlocutória, são irrecorríveis.
Neste sentido, as Turmas de Recurso do Estado de Santa Catarina tem entendido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC- Agravo de Instrumento n. 4000008-81.2018.8.24.9006. Sexta Turma de Recursos - Lages. Rel. Juiz Edison Zimmer. Data do Julgamento: 22.02.2018) (g.n.)
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC, ASTREINTES E INACOLHEU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PREVALENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do silêncio da Lei n. 9.099/95. A falta de precisão legal exclui a existência de condição de admissibilidade do recurso e a própria possibilidade jurídica do pleito recursal, impedindo o seu conhecimento e processamento. Não se aplica, quanto a este ponto, nem sequer subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica: a lei especial prestigiou a oralidade, que tem como um dos desdobramentos a irrecorribilidade em separado das interlocutórias" (Agravo de instrumento n. 2007.300062-6, de São Miguel do Oeste, rel. Juiz Silvio José Franco, Terceira Turma de Recursos, data 20/04/2007). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014.400001-4. Quarta Turma de Recursos - Criciúma. Rela. Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. Data do Julgamento: 12.08.2014) (g.n.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso.
Sem custas e/ou honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086095890v2 e do código CRC 7a5bdfc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:00:38
5002504-60.2025.8.24.0910 310086095890 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas